Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.058
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos adotados na origem, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegação genérica de que a matéria é apenas de direito e não demanda reexame de provas é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual é incindível; a ausência de ataque específico atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de que não se pretende reexaminar provas ou de que a matéria é apenas jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso para demonstrar a possibilidade de reforma sem reanálise do conjunto fático-probatório.
8. Ausente impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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