Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.021
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal), além de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou. 3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, destacando a natureza de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), porém se constata que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal), atraindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de enfrentar, na integralidade, os fundamentos adotados.
10. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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