Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.775
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDO DE DEPÓSITOS. PENHORABILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à possibilidade de retenção do saldo de previdência para fins de compensação de valores inadimplidos de empréstimos concedidos pelo próprio plano de previdência, no que destacou que a viabilidade compensatória perpassaria pela aferição de penhorabilidade do saldo, cuja pretensão de resgate integral deste não afastaria seu caráter previdenciário e alimentar, o qual, à luz do acervo fático dos autos, ficou comprovado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014. Incidência da Súmula n. 83/STJ e 568/STJ. 4. Revisão do caráter previdenciário e alimentar do saldo de previdência privada, e sua consequente impenhorabilidade, que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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