Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.760
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do
agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos
utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As
decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se
incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como
a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno
quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da
decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em
recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a
incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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