Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.701
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE ALGODÃO PLUMA. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 473, § 2º, DO CPC/2015. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra o Estado de Goiás e produtor rural, com a pretensão de obter o ressarcimento de prejuízos suportados em razão de irregularidades verificadas na classificação do algodão em pluma da safra 1997-1998.
3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A Corte de origem enfrentou a tese a respeito da responsabilidade do Estado de Goiás pelos prejuízos decorrentes da classificação do algodão em pluma (safra 1997/1998), todavia afastou-a por meio de prova pericial emprestada, tendo sido consignada a inviabilidade de nova perícia direta para se tratar da da classificação de produtos adquiridos em 1998. 4. O art. 473, § 2º, do CPC/2015 não foi prequestionado na Corte de origem, razão pela qual incide ao caso o óbice estabelecido na Súmula 211/STJ. 5. O exame da suposta ofensa ao art. 473, § 2º, do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois para se reconhecer a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás, fundada na alegação de que a extinta CLAVEGO teria participado ativamente do procedimento de reclassificação, é necessário o reexame de fatos e provas. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 3.096.078/GO, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/7/2026; e AREsp n. 3.078.853/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/3/2026.
6. Agravo interno não provido.
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