Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.155.614

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC E 112, 113, 421, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, com amparo na prova dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, assentou que o inadimplemento da obrigação de entrega das sacas de soja na data avençada atraiu a incidência da cláusula segunda do ajuste, reconhecendo o integral adimplemento do débito em pecúnia pelo devedor e a consequente nulidade da execução. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da eficácia da cláusula quinta do contrato, da configuração de decisão surpresa ou de julgamento extra petita e do adimplemento da obrigação demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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