Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.609
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da
manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação
específica para tanto.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, §
5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando
as datas de intimação e de interposição.
4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da
interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente
assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil.
5. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica
quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta
o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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