Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.155.589

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão recursal de reconhecer o cerceamento de defesa por violação do art. 355, I, do CPC não corresponde ao trâmite processual na instância de origem, uma vez que não houve julgamento antecipado do mérito, mas regular saneamento do feito, com deferimento e produção da prova documental requerida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na indicação do dispositivo legal pertinente à tese efetivamente deduzida. 2. A verificação da suficiência dos documentos acostados aos autos para dirimir a controvérsia relativa à formação do débito e à capitalização dos juros, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Inexistindo subsídio novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios termos. Agravo interno improvido.

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