Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.155.549

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO EQUIVOCADO QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. TESE SOBRE O ART. 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 18, ALÍNEA F, DA LEI N. 6.024/1974. INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão da Presidência não conheceu do AREsp por suposta ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não invocado na origem. No caso, a inadmissão na origem se deu apenas pela inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 83/STJ. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrentou de forma suficiente a controvérsia, prestando fundamentação adequada e coerente, o que afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ). 3. A tese fundada no art. 98, caput e § 4º, do Decreto-Lei n. 73/1966 não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. Compatível, na técnica, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional com o reconhecimento da ausência de prequestionamento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE). 4. A decretação da liquidação extrajudicial não extingue definitivamente as penas pecuniárias por infrações administrativas; acarreta, sim, sua suspensão, considerada a possibilidade de retomada das atividades e de apuração de bens suficientes à satisfação do crédito (AREsp n. 3.093.186; AgInt no AREsp n. 370.769). 5. O núcleo decisório do acórdão recorrido, quanto à especialidade da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e à não suspensão automática da execução fiscal pelo art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 757.576/PR; AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR; AgInt no AREsp n. 426.265/RJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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