Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.478
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação cível, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do recurso especial indicaram de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF; (iii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivo constitucional, sem usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III); e (iv) saber se, incidindo óbices à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir
3. As razões do recurso especial revelam fundamentação genérica e deficiente, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos apontados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso.
4. Não há prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos infraconstitucionais indicados (CPC e CDC) no acórdão recorrido, o que obsta a abertura da instância excepcional, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, reservada pelo art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Incidentes os óbices à admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c em relação ao mesmo tema.
7. Mantêm-se os honorários fixados pelas instâncias de origem, com majoração conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se aplicável. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.