Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.155.474

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – quanto à viabilidade da "desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a sócia Érika Vanessa utilizou a Consulting para ocultar ou desviar recursos da Usina Taquara, causando prejuízo à Fazenda Nacional" (e-STJ, fl. 6.303) – exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Na espécie, quanto à alegada prescrição, verifica-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

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