Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.155.295

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a ocorrência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão agravada destacou a suficiência da fundamentação do acórdão de origem, a inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas na via especial, e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, diante de alegada deficiência de fundamentação do acórdão de origem; (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula 5/STJ; (iii) saber se é cabível o julgamento monocrático pelo relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ; e (iv) saber se devem ser mantidos os honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O colegiado de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação, afastando-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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