Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.292
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(impossibilidade de alegação de divergência com súmula e a ausência
de afronta a dispositivo legal).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação
genérica, sem enfrentamento efetivo e pormenorizado dos fundamentos
da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal;
e (ii) saber se é possível suprir, apenas nas razões do agravo
interno, a deficiência do agravo em recurso especial, ou se incide
preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932,
III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo
incabível a eleição parcial de fundamentos diante do dispositivo
único dessas decisões.
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos, não sendo suficientes alegações
genéricas ou voltadas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
em agravo interno configura inovação recursal indevida e atrai a
preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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