Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.145
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. C/C REAJUSTE DE PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TAXA SELIC. INOVAÇÃO DO RECURSO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Cabe a aplicação da Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão, ainda que sobre matéria de ordem pública, pois caracteriza deficiência de fundamentação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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