Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.003
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n.
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação
específica e integral de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único
e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese
recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados
utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado.
5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice
da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o
mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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