Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.154.997

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a matéria relativa ao julgamento extra petita foi expressamente enfrentada pela Corte de origem. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita" (AgInt no AREsp n. 2.455.661/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

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