Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.968
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRACÉDITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas circuntâncias fático-probatórias dos autos, consignou que a instituição recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de contracrédito apto a ensejar a pretensa compensação de valores devidos. A alteração de tal premissa demandaria novo reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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