Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.917
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de
afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e incidência
da Súmula 7/STJ).
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos
aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
deixa de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial pode ser admitido, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil,
do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada de inadmissibilidade do recurso especial
assentou, como fundamentos, a ausência de afronta a dispositivo
legal, a não comprovação de divergência jurisprudencial e a
incidência da Súmula 7/STJ, constituindo um único dispositivo que
exige impugnação de todos os seus fundamentos.
5. A parte agravante não combateu, de maneira específica e
suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de
admissibilidade, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices
indicados nem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir
o decisum.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que alegações genéricas
ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência de enfrentamento
específico dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
7. Nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo
Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o agravo em recurso especial - e, por extensão, o agravo
interno que o ataca - não é conhecido quando não há impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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