Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.881
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade, com incidência de óbice sumular.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu
silente após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e determinou a majoração dos
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se
a tentativa de refutação tardia, realizada somente nas razões do
agravo interno, afasta a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte recorrente impugnar todos os
seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e previsão
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas são insuficientes e atraem a incidência do
entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade, deduzida
apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal
indevida e não afasta a preclusão consumativa.
8. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento
ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante,
nos termos do art. 932, IV, do CPC e da orientação consolidada da
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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