Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.790
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM
DISSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a regularização da representação processual no âmbito
recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do
recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento
de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a
regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado
documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a
preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
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