Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.767
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE CONHECIDA PELO SEGURADO E OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu pela configuração de má-fé do ora agravante no momento da contratação do seguro. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É jurisprudência pacífica nesta Corte que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.