Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.154.688

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS E ESCLARECIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO EQUIVOCADO. INOBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a regularidade do cálculo pericial, sem nenhuma abordagem quanto ao dever do juízo de indeferir e formular quesitos, ou mesmo sobre a necessidade de esclarecimento de pontos da perícia. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, porquanto não apontada nas razões do recurso especial a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Precedentes. 4. A Corte de origem, à luz do acervo fático dos autos, em especial a análise do que fora fixado no título judicial transitado em julgado, entendeu que houve erro no cálculo do expert, no que determinou seu refazimento com observância de termo inicial de incidência da correção monetária "a partir da contratação do seguro, em 12/02/1993", por entender que foi o termo acobertado pelo trânsito em julgado. 5. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 6. A reversão do julgado quanto à incorreção do cálculo pericial e a necessidade de seu refazimento, com observância de termo inicial diverso, em atenção à coisa julgada, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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