Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.671
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 455, § 2º, DO CPC. PORTARIA ADMINISTRATIVA INTERNA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3. A ausência das testemunhas no local processualmente exigido atrai a desistência tácita da prova testemunhal, nos termos do art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o art. 362, III, quando não há atraso do início da audiência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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