Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.562
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por reconhecer ausência de conteúdo decisório em manifestação que apenas determinou expedição de ofício ao cartório de imóveis, em cumprimento a decisões pretéritas de indisponibilidade de bens da massa falida, dos sócios e administradores, inclusive da agravante, já determinadas em 2010 e 2016. 2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou a ausência de conteúdo decisório do ato impugnado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o feito ou cumprem decisões anteriores, carecem de cunho decisório e não se sujeitam a agravo de instrumento, cujo cabimento restringe-se a decisões interlocutórias (CPC/2015, art. 1.015). Agravo interno improvido.
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