Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.547
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes à solução da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 4. A tese recursal exige reexame de fatos e provas — suficiência do acervo documental, alegado cerceamento de defesa e inépcia da inicial — incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, incompatível com a via especial. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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