Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.154.467

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 2. Fundamentos do apelo extremo. Recorrente alegou: (i) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa ao art. 944 do Código Civil por adoção de critérios genéricos na mensuração do dano material; e (iii) violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova, além de dissídio jurisprudencial. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso especial por: (a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula 284/STF); (b) razões dissociadas e ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF); e (c) análise do dissídio jurisprudencial prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional configura deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284/STF; (ii) a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, superando os óbices processuais incidentes sobre a alínea “a”. III. Razões de decidir 5. Agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC de forma genérica, sem indicar, clara e especificamente, omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. As razões do apelo extremo estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido e não impugnam todos os fundamentos autônomos adotados, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/ STF. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada segundo os requisitos legais, e a própria incidência dos óbices processuais pela alínea “a” impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” sobre a mesma questão jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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