Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.458
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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