Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.440
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Ação de indenização por acidente de trânsito, com reconhecimento da revelia, julgada improcedente por ausência de prova mínima do nexo causal e de demonstração de que a parte conduzia o veículo no momento do evento.
2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito, especialmente quando exigida comprovação específica (CPC, arts. 344 e 345, IV).
3. A revisão da conclusão da origem quanto à insuficiência de prova mínima do liame fático entre o veículo e o evento danoso, bem como da identidade da condutora, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
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