Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.435
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com indicação de
dispositivos violados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada
na Súmula 182/STJ.
5. No caso, verificou-se que, embora a agravante tenha mencionado a
não incidência da Súmula 7/STJ, sustentou, de forma genérica, a
inaplicabilidade desse enunciado, sem demonstrar concretamente que o
exame da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto
fático-probatório, deixando de infirmar o fundamento utilizado na
decisão recorrida.
6. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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