Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.210
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. AUSENTE.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (dias) úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar a questão de ordem no AREsp 2.638.376/ MG, decidiu que "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. (...)" (QO no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, DJe 27/3/2025). Tal comprovação, contudo, não foi realizada na presente hipótese.
5. Agravo interno não provido.
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