Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.193
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do
dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os
requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar
integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de
origem.
5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera
reiteração das razões anteriormente apresentadas.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade do óbice sumular.
7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial.
8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos
confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos.
9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de
precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso
manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante
da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
protelatório.
12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da
penalidade processual requerida.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
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