Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.997
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme se extrai do artigo 105, III, da Constituição Federal, e
está enunciado na Súmula n. 281/STF, o recurso especial não é a via
adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes:AgInt
no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n.
2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n.
2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
3. Agravo interno não provido.
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