Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.712
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de conhecimento e
provimento, aponta violação a dispositivos do Código de Processo
Civil e do Código Civil, invoca ofensa a normas constitucionais e a
prescrição. Parte agravada e Ministério Público Federal não se
manifestaram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; ii) se houve prequestionamento, ainda
que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados;
iii) se a existência de fundamento constitucional no acórdão
recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o exame
do recurso especial; iv) se as razões recursais apresentam
fundamentação suficiente e correlacionada à decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Ausente o prequestionamento, inclusive implícito, dos artigos
federais invocados (artigos 1, 3, 7, 8, 11, 114, 489, § 1º, incisos
IV e VI, 787, 798, 803, inciso II, 1.029 do Código de Processo Civil
e 49-A, 1.019 e 1.031 do Código Civil), incidem as Súmulas 282 e
356 do STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via
especial.
4. A veiculação de tese constitucional sem a correspondente
interposição de recurso extraordinário atrai a Súmula 126/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial enquanto não impugnado
o fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido.
5. A decisão de primeiro grau limitou-se a determinar a juntada de
petição no sistema e a nomear perito, de modo que as razões do
agravo de instrumento interposto, bem como as do recurso especial
subsequente, não guardam relação lógica com a decisão inicial
impugnada. Incidência da Súmula 284/STF.
6. No que se refere à alegação de prescrição da execução, o Tribunal
de origem concluiu que não houve inércia por parte do credor, o que
afastaria a ocorrência da prescrição arguida. Remanesce, assim,
fundamento autônomo suficiente não impugnado, o que, por si,
inviabiliza o conhecimento das insurgências, nos termos da Súmula
283/STF.
7. Não é possível suprir, nas razões do agravo interno, a falta de
impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, em
razão da preclusão consumativa, sendo incabível inovação recursal
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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