Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.708
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO. QUESITOS SUPLEMENTARES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E
PROPAGANDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos
autos, concluiu pela desnecessidade de nova intimação do perito
acerca dos quesitos suplementares, diante de anterior manifestação.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem concluiu, ainda, com fulcro na interpretação
das cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório constante
nos autos, que não seria possível impor novas condições para
proceder-se à renovação, como o acréscimo do Fundo de Promoção e
Publicidade para compor o valor do aluguel, "na medida em que se
trata de valor que não integra o aluguel, mas condição específica do
contrato". Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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