Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.617
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica suficiente, com incidência da
Súmula n. 182/STJ, diante da não impugnação específica do óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. A agravada pugna pela manutenção da decisão e
requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto à Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico
de fundamento autônomo - como a inexistência de afronta a
dispositivo legal e a deficiência de fundamentação - atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Quanto à impugnação da Súmula n. 284/STF, cumpre à parte
agravante demonstrar a argumentação aduzida no recurso especial
contém indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão
teria negado vigência a cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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