Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.466
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte.
2. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação concreta e individualizada acerca da forma como teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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