Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.450
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a impossibilidade de exame de matéria constitucional.
2. Ação originária em que se busca a anulação da migração de plano de previdência complementar ocorrida em 08/03/1995, sob a alegação de coação exercida pela patrocinadora, cumulada com o restabelecimento do plano originário, cuja sentença reconheceu a decadência quadrienal e foi mantida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral e pericial diante do reconhecimento da decadência; (b) definir se a pretensão anulatória de migração de plano por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição de trato sucessivo; (c) saber se é possível conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias valorar a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos, de modo que o indeferimento de diligências reputadas inúteis ou protelatórias não enseja cerceamento de defesa. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de produção de provas adicionais para o julgamento da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência complementar para migração de plano de benefícios, fundada em vício de consentimento (erro ou coação), ostenta natureza constitutiva negativa e submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da data da celebração do ato negocial, nos termos do art. 178 do Código Civil. 7. A pretensão de afastar a decadência mediante a reconfiguração da lide para demanda revisional de trato sucessivo ou alteração do seu termo inicial exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de aferição da necessária similitude fática entre os arestos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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