Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.401
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
disposto na Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica
existente no agravo em recurso especial, ante a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não
conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo
à parte a impugnação integral dos fundamentos que sustentam a
inadmissibilidade.
6. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas ou
voltadas ao mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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