Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.292
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE 28,86%.
APLICABILIDADE DO TEMA N. 550/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso dos
autos, não houve a juntada de acordo firmado pelo autor e não há
notícia de que litigava em juízo pleiteando esses valores", devendo
ser aplicado o entendimento do Tema n. 550/STJ - exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
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