Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.221
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 14.195/22. RETROAÇÃO. INADMISSIIBILIDADE.
1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito
material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática
introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição
intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a
ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera
de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage,
sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2.
Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente." (AgInt no
AREsp n. 3.075.803/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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