Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.153.162

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria da Conceição Cavalcante, Cleide Cristina Cavalcante, Geneci Almeida Cavalcante e Rita de Cássia Cavalcante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária. As recorrentes sustentam a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, alegando cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e equívoco no reconhecimento da natureza precária da posse exercida sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa ao indeferimento de produção probatória e à caracterização da posse como precária pode ser examinada em recurso especial; e (iii) determinar se a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal pode ser apreciada em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos relevantes da controvérsia, examinando a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório, a existência de comodato verbal e a natureza precária da posse, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 4. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, que os autores ingressaram no imóvel mediante acordo verbal com o proprietário, reconheceram o domínio alheio e chegaram a se identificar como caseiros perante autoridade policial, circunstâncias incompatíveis com o animus domini. 6. A modificação da conclusão acerca da suficiência das provas, da alegada necessidade de dilação probatória e da qualificação jurídica da posse exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. O não conhecimento da alegada violação ao art. 369 do CPC, por óbice fático-probatório, prejudica igualmente o exame do dissídio jurisprudencial fundado no mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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