Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.038
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO.
PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA
7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO.
MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão,
comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel
eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança
em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir
o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da
apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do
prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo.
3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, §
3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de
prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em
dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da
alegação de nulidade de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as
conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de
preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos
recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e
(b) definir se a verificação do calendário local e de marcos
temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível
de apreciação em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro
vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem
insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita
da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório
posterior à luz da boa-fé objetiva.
6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o
histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos
originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e
de especificidades de calendário local, tais como recesso e período
de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável
na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada
a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de
aferir similitude fática.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta
inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a
parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao
colegiado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem
aplicação de multa.
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