Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.152.943

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa, técnica e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se lhe impondo refutar isoladamente cada desdobramento de tese já rejeitada em sua premissa. 2. A invocação do conteúdo abstrato dos dispositivos tidos por violados, sem demonstração analítica da contrariedade em face da moldura fática do acórdão recorrido, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora imunes à preclusão temporal nas instâncias ordinárias, sujeitam-se à preclusão consumativa quando já apreciadas por decisão judicial expressa contra a qual a parte não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, não se lhes reabrindo a discussão mediante mera requalificação nominal da questão decidida. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à ausência de comprovação da partilha do bem, à preclusão da arguição de ilegitimidade passiva e ao dever do próprio espólio de apresentar a documentação cartorária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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