Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.881
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegações da agravante de que o recurso especial não demandaria reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais, sustentando cerceamento de defesa e inexistência de dano moral; pedido de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Acórdão estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJ), reconhecendo desnecessidade de dilação probatória e configurando danos morais a partir de fatos concretos; decisão de inadmissibilidade apontou incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao mérito e da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque a todos os fundamentos que a sustentam; a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido e na tese jurídica invocada, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A impugnação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da revaloração pretendida, o que não foi realizado. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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