Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.788
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença envolvendo plano de saúde e multa cominatória (astreintes). 3. A Corte de origem proferiu acórdão com disponibilização em 18/6/2025 e publicação no dia útil subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo recursal deve considerar a publicação em 21/6/2025, distinta da disponibilização em 18/6/2025; e (ii) saber se houve suspensão de prazos em 19 e 20/6/2025 por feriado de Corpus Christi, tornando tempestiva a interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão dos embargos assentou que houve disponibilização do acórdão em 18/6/2025 e publicação em 19/6/2025, iniciando-se a contagem em 20/6/2025 e encerrando-se em 10/7/2025, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC, o que torna intempestivo o recurso especial protocolado em 11/7/2025. 6. A alegada suspensão de prazos e a publicação em data diversa não foram comprovadas por certidão do Tribunal de origem, ônus da parte, razão pela qual não se afasta o óbice processual, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de certidão da corte estadual impede reconhecer suspensão de prazos ou data diversa de publicação, atraindo o óbice da intempestividade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, 219, caput; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.668/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.329.622/RJ.
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