Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.741
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de relação locatícia em shopping center. 2. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, integrou o acórdão para enfrentar a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e concluiu que a pretensão deduzida em face de administradora de shopping center possui natureza contratual, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, embora inexistente contrato direto com a administradora, por imputação de atos de gestão no âmbito da relação locatícia. 3. A decisão singular manteve o não conhecimento do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório para alterar a qualificação jurídica assentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) e a impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio é apoiado em fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão indenizatória em face de administradora de shopping center, fundada em atos de gestão relacionados à execução e fruição de relação locatícia, sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (ii) é possível conhecer do recurso especial, inclusive pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a alteração pretendida demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias qualificaram a causa de pedir como decorrente da própria relação contratual entre os autores e o empreendimento, imputando à administradora atos de gestão vinculados à execução e fruição dessa relação; a modificação dessa qualificação demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de inexistência de contrato direto com a administradora não afasta a natureza contratual reconhecida, pois os danos indicados foram vinculados à gestão no contexto da relação locatícia, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V. 7. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível quando sua demonstração pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Inviável reconhecer controvérsia exclusivamente de direito, uma vez que a definição da natureza da responsabilidade e do prazo prescricional aplicável foi firmada a partir de circunstâncias fáticas específicas delineadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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