Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.690
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da CF, no bojo de apelação cível na origem.
2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI, 42 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único,1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente reclamo, a insurgente refuta o teor da Súmula 7/STJ apenas quanto à tese relacionada à distribuição da sucumbência e da multa do art. 1.026, § 2º do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o teor da Súmula 7/STJ para analisar as questões relacionadas à distribuição da sucumbência e à aplicação da penalidade por ocasição do julgamento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 5. A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
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