Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.152.548

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em demanda indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, na qual o Recorrente alegou violação ao art. 618 do Código Civil quanto à perda da garantia legal e ao momento de manifestação dos vícios. 2. A decisão agravada assentou a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferição do termo inicial da garantia e dos vícios construtivos e aplicou entendimento consolidado desta Corte de que o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou à luz de jurisprudência dominante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravante impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar fatos e provas a fim de verificar a incidência da garantia do art. 618 do Código Civil e o marco temporal dos vícios construtivos. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e formalmente em ordem, porém não apresenta fundamentação robusta e suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de definir o momento de manifestação dos vícios e a perda da garantia legal do art. 618 do Código Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), razão pela qual se mantém a decisão agravada. 7. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que conduz ao desprovimento do agravo interno. 8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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