Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.461
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO E CLÁUSULA PENAL. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DO PREÇO DE VENDA PARA CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É vedado, em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar ou rediscutir os critérios de cálculo fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à definição da base de cálculo da multa contratual, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A aferição da suficiência das respostas do perito, da adequação técnica do laudo e da necessidade de novos esclarecimentos ou de substituição do expert demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
4. Em razão da devolutividade estrita do agravo de instrumento, o Tribunal não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
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