Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.437
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão em saber: (i) se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a pretensão de afastar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial pode ser qualificada como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou a ocorrência de desvio de finalidade e fraude a credores, com base em contexto probatório que inclui ausência de cadastro no DETRAN/SE para empresa do ramo de locação, inexistência de sede, inadimplência e não localização. 4. A revisão da conclusão sobre a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois a modificação pretendida não se limita à atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, mas exige a reavaliação dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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